sexta-feira, 7 de abril de 2017

O Anarquismo de Mercado como Constitucionalismo


O Anarquismo de Mercado como Constitucionalismo

Um sistema legal é qualquer instituição ou conjunto de instituições, em uma dada sociedade, que fornece resolução de disputas de uma maneira sistemática e razoavelmente previsível. Ele o faz através do exercício de três funções: a judicial, a legislativa e a executiva. A função judicial, a adjudicação de disputas, é o cerne de qualquer sistema legal; as outras duas são ancilares a esta. A função legislativa é determinar as regras que governarão o processo de adjudicação (esta função pode ser mesclada à função judicial, como quando a jurisprudência surge através de precedentes, ou ela pode ser exercida separadamente), ao passo que a função executiva é assegurar a submissão (através de uma variedade de meios, que podem ou não incluir violência) ao processo adjudicativo e o cumprimento de seus vereditos. Um governo ou estado (para os presentes propósitos, eu usarei esses termos de maneira intercambiável) é qualquer organização que reivindica, e em grande parte efetua, um monopólio forçosamente mantido, dentro de um dado território geográfico, dessas funções legais e, em particular, do uso da força na função executiva.
Ora, a objeção anarquista de mercado ao governo é simplesmente uma extensão lógica da objeção libertária padrão a monopólios coercitivos em geral. Primeiro, de um ponto de vista moral, entre pessoas consideradas como iguais, não pode ser legítimo que alguns reivindiquem uma certa linha de trabalho como sua reserva privilegiada própria, da qual os outros devem ser forçosamente excluídos; não acreditamos mais no direito divino dos reis, e sobre nenhuma outra base tal desigualdade de direitos poderia ser justificada. Segundo, de um ponto de vista econômico, uma vez que monopólios ficam isolados da competição do mercado e mantém seus clientes à força, eles carecem tanto da informação quanto do incentivo para fornecer aos consumidores um serviço justo, eficiente e barato. O anarquista aceita estes argumentos e meramente pergunta por que eles deveriam se aplicar com menos força à provisão de serviços legais.



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