Punição vs. Restituição:
Uma Formulação
por Roderick T. Long
Tipos de Coerção
Como os criminosos deveriam ser tratados num regime libertário? É
permissível puni-los? Por que ou por que não? No que se segue, eu gostaria de
esboçar as respostas a que eu pessoalmente cheguei para estas questões,
enfatizando que eu falo apenas por mim mesmo e ficaria feliz em receber
comentários e críticas.
Vamos definir coerção como a sujeição forçosa, real ou por ameaça, da
pessoa ou da propriedade de outrem para o uso próprio de alguém, sem o
consentimento deste outro. À luz dessa definição, é possível distinguir
três tipos de coerção:
a. Coerção
defensiva: Eu uso de coerção contra
você, mas apenas na medida necessária para acabar com a sua agressão contra mim
(ou contra alguém que eu legitimamente represente).
b. Coerção
retaliativa: Eu uso de coerção contra
você, mas, embora você esteja me agredindo (ou a alguém que eu represente
legitimamente), a minha coerção excede a medida necessária para acabar com tal
agressão da sua parte.
c.
Coerção iniciática:
Eu uso de coerção contra você, embora você não esteja usando de coerção contra
mim (nem contra qualquer um que eu represente legitimamente).
A Justificativa da Coerção
Dadas essas definições, existem quatro possíveis posições que se pode
tomar sobre a justificativa da coerção:
1.
A coerção nunca tem justificativa.
2.
A coerção defensiva tem justificativa, mas as
coerções retaliativa e iniciática não têm.
3.
As coerções defensiva e retaliativa têm
justificativa, mas a coerção iniciática não tem.
4.
As coerções defensiva, retaliativa e iniciática
têm todas justificativa.
O princípio libertário de não agressão claramente elimina a opção (4): a
iniciação de coerção não é permissível. Mas cada uma das três opções restantes
parece ser compatível com a proscrição libertária da agressão; e, de fato, cada
opção tem alguns defensores libertários.
Mas embora as opções de (1) a (3) possam todas ser compatíveis com a letra do libertarianismo, não se segue
que elas também são todas igualmente compatíveis com seu espírito. Na verdade, eu gostaria de argumentar que (2), e somente
(2), expressa o espírito do libertarianismo e, consequentemente, que os
princípios libertários, se entendidos adequadamente, permitem a autodefesa
contra o criminoso, mas proíbem a punição dele ou dela (pelo menos em qualquer
sentido ordinário de punição).
Por Que Não o Pacifismo
A opção (1) poderia inicialmente parecer a mais atraente. Se a coerção é
má, por que não a repudiar completamente? O uso da violência, mesmo em
autodefesa, não reduz a vítima ao nível moral do agressor? Para muitas pessoas,
o pacifismo radical ressoa com valores culturais e religiosos tão profundos
quanto o conselho de Cristo para dar a outra face, a doutrina do ahimsa (não violência) em muitas
religiões Indianas e mesmo a máxima familiar de que "dois errados não
fazem um certo". Além disso, nós admiramos pregadores e praticantes da
não-violência tais como William Penn, Tolstoy, Thoreau, Garrison, Gandhi e Martin Luther King.
Dentro do próprio movimento libertário, muitos foram inspirados pelos escritos
e pelo exemplo pessoal do anarco-pacifista Robert LeFevre.
Ainda assim, de um ponto de vista libertário, parece haver inconvenientes
na posição pacifista radical. Libertários veem a si mesmos como defensores de direitos; mas a diferença entre direitos
e outros tipos de reivindicações morais reside no fato de que direitos são
legitimamente executáveis. Suponha
que eu insulte gratuitamente um dos meus vizinhos e roube o carro de outro.
Cada um dos meus vizinhos obtém assim uma reivindicação moral contra mim: o
primeiro vizinho tem uma reivindicação de um pedido de desculpas, o segundo uma
reivindicação de seu carro. Mas apenas a segunda reivindicação pode ser
adequadamente descrita como um direito.
Meu segundo vizinho tem um direito a
ter seu carro devolvido e pode usar legitimamente de coerção para executar sua reivindicação.
Mas meu primeiro vizinho não tem direito
algum a um pedido de desculpas; eu devo me desculpar, mas ninguém pode
legitimamente me forçar a fazê-lo. Nem todos os pecados são crimes.
Mas se a coerção nunca tem
justificativa, mesmo contra agressores, então a distinção entre os dois tipos
de reivindicações morais desaparece: nenhum dos meus infelizes vizinhos pode
legitimamente usar de coerção para executar sua reivindicação contra mim. Mas o
que faz de uma reivindicação moral um direito,
em vez de qualquer outra coisa, é precisamente o fato de que a coerção pode ser
usada para executá-lo. Quem quer que endosse o pacifismo radical, então, está
comprometido a negar que qualquer um
tenha direitos — uma posição um tanto estranha para um libertário!
Esferas de Autoridade
Os libertários geralmente veem os direitos como limites estabelecidos ao
redor das pessoas. Cada pessoa tem uma esfera de autoridade dentro da qual ela
pode fazer como lhe aprouver, sem interferência externa; mas ela não pode ir
além de seu próprio limite e empreender ações dentro da esfera de autoridade de
outra pessoa (exceto com a permissão daquela pessoa). O exemplo clássico desta
ideia é: "O seu direito de balançar seu punho acaba onde meu nariz
começa".
O pacifista libertário, no entanto, não pode mais endossar esse exemplo de
maneira consistente. Suponha que eu agarre seu nariz, invadindo assim sua
esfera de autoridade. Antes que eu o fizesse, você era livre para coçar seu
nariz sempre que desejasse. Mas agora que eu estou agarrando firmemente seu
nariz, você não pode mais coçar o seu nariz sem primeiro empurrar minha mão
para longe. Mesmo assim, se os pacifistas radicais estiverem certos, seria
imoral que você empurrasse minha mão para longe. Segue-se que, sob essas
circunstâncias, não é mais moralmente permissível que você coce seu nariz. Não por
culpa sua, mas por causa das minhas
ações imorais, seu nariz agora não está mais dentro da sua esfera de
autoridade.
Mas isso parece injusto. Por que a minha
agressão deveria ter permissão para constringir o seu domínio de legítima atividade? Por que eu agarrar o seu nariz
deveria fazer você perder seus direitos sobre ele? Parece mais de acordo com a
concepção libertária de justiça dizer que ao agarrar seu nariz eu me pus dentro da sua esfera de autoridade, em
vez de tirar o seu nariz dela; e, como resultado, você pode agora me coagir sem
exceder a sua justa autoridade. O que está errado com a coerção iniciática é
que ela excede os limites da esfera de autoridade do coator, mas a coerção
defensiva não excede esses limites e, portanto, é legítima.
(No caso da intervenção de terceiros, a coerção defensiva tem
justificativa na medida em que o interventor estiver atuando como agente da
vítima [Presumivelmente, isto envolve agir com a real autorização da vítima,
quando a vítima for capaz de dar ou recusar o seu consentimento, ou então agir
como a vítima teria autorizado (tanto
quanto se possa determinar), quando a vítima for, por uma razão ou outra,
incapaz de dar ou recusar o seu consentimento - talvez por causa de
inconsciência, infância, doença mental, ou simplesmente da pressão do tempo].
Por exemplo, suponha que eu te ataque, e Martina, atuando como sua agente,
intervém para lhe defender. Ao invadir seu limite, eu me pus em sua esfera de
autoridade. Você pode exercer esta autoridade diretamente; mas você está
igualmente dentro de seus direitos ao exercitá-la vicariamente, através da sua
agente Martina.)
Mas o argumento que justifica a coerção defensiva não justifica a coerção
retaliatória. Se eu usar mais coerção
contra você do que é necessário para acabar com sua agressão contra mim, então,
na verdade, eu estou indo além de meramente exercitar a minha legítima
autoridade dentro de minha própria esfera. Se a liberdade de cada pessoa pode
ser justamente limitada apenas pela igual liberdade dos outros, o que poderia
me dar justificativa para limitar a sua liberdade em mais do que é necessário para restaurar a minha própria?
O Que Conta Como Defesa?
Eu tenho argumentado que o princípio mais consistente com o espírito do
libertarianismo endossa a coerção defensiva, mas proíbe não apenas a coerção
iniciática, como também a retaliatória. Mas quanta amplitude esta restrição nos
permite? O que este princípio nos permite fazer aos criminosos, além de
repeli-los no momento da agressão?
Primeiro de tudo, lembre-se que definimos a coerção como a sujeição
forçosa, real ou por ameaça da pessoa
ou propriedade de outrem, sem o consentimento deste outro. Se eu venho correndo
em direção a você brandindo uma espada, você não precisa esperar até que eu
realmente te corte antes de tomar medidas defensivas. Ao manifestar uma
intenção assassina em relação a você, eu já me coloquei dentro de sua
autoridade. Consequentemente, é permissível aprisionar ou exilar criminosos, na
medida em que eles representem um perigo constante aos inocentes.
Exigir que o criminoso pague compensação à vítima também pode ser
justificado com bases defensivas. Considere os três seguintes casos.
Caso 1: Eu invado a sua casa
Aqui eu estou claramente transgredindo a sua propriedade, e você teria o
direito de usar de coerção para me fazer partir, uma vez que sua casa fica
dentro da sua esfera de autoridade.
Caso 2: Eu invado
sua casa e enfio seu radio dentro da minha mochila
Neste caso, você pode fazer mais contra mim do que simplesmente me
expulsar de sua casa, porque eu, ao reter um item de sua propriedade com a
minha pessoa, não abandonei sua esfera de autoridade. Consequentemente, você
pode usar de coerção para pegar o rádio de volta. Eu permaneço sob sua
autoridade até que você recupere sua propriedade.
Caso 3: Eu invado
a sua casa e quebro seu rádio com um martelo
O fato de que seu rádio não existe mais não altera o fato de que eu
permaneço sob sua autoridade até que o rádio (ou seu equivalente em valor) lhe
seja reparado. Assim, eu posso legitimamente ser coagido a lhe compensar por
sua perda.
Note que esta justificativa da coerção defensiva não tem nada a ver com a
responsabilidade do agressor pelas ações dele ou dela. Se eu tivesse sido
hipnotizado para lhe atacar, você ainda teria o direito de me repelir. Se uma
ventania me soprasse para dentro de sua propriedade contra a minha vontade,
você ainda teria o direito de me remover. E similarmente, se eu acidentalmente
destruir sua propriedade, eu ainda lhe devo uma compensação. O que importa é
que eu entrei em sua esfera de autoridade e, portanto, posso ser coagido a
deixá-la; se eu entrei em sua esfera voluntária ou involuntariamente é
irrelevante. Desta forma, me parece que um conceito libertário de direitos
favorece uma abordagem de responsabilidade estrita: ou seja, as pessoas são
responsáveis pelo dano que causam, independente de se elas causaram esse dano
deliberadamente ou acidentalmente.
Vingança ou Restituição?
Os críticos da posição que eu estou defendendo frequentemente fazem a
seguinte pergunta: "E se alguém que você amasse fosse assassinado? Você
ficaria contente em ver que o assassino lhe reembolsou e foi preso, ou você
gostaria de ver o assassino morto?" No meu caso, pelo menos, a resposta é:
sim, eu gostaria de matar o assassino. E eu poderia ter justificativa ao
fazê-lo se o governo liberasse o assassino enquanto ele ainda representasse
perigo a outros - pois aí minha ação poderia contar como defensiva em vez de
retaliatória (quaisquer que pudessem ser minhas motivações). Mas suponha que eu
sei que o governo não vai liberar o assassino. Mesmo assim, o desejo de se
vingar assassinando o assassino é uma reação perfeitamente natural e perdoável.
Mas as emoções vingativas das vítimas e de seus entes queridos deveria
substituir a análise racional como o fundamento da jurisprudência? Questões
importantes sobre direitos e justiça não deveriam ser decididas no calor da
raiva.
Eu deveria apontar, incidentalmente, que sob um sistema baseado em
restituição, as vítimas que realmente
se vingassem não seriam tratadas de maneira severa. Afinal, a coerção
retaliativa não é permissível contra elas também. Se você me matar porque eu
matei seu ente querido, então você seria obrigado a indenizar meu parente mais
próximo (embora, como Randy Barnett, outro crítico da coerção retaliativa,
apontou, você poderia se livrar dessa obrigação devolvendo a meu parente mais
próximo, como compensação pela minha morte, exatamente o mesmo dinheiro que eu
originalmente lhe dei como compensação pela morte do seu ente querido); mas
provavelmente você não seria preso, porque você não parece representar uma
ameaça a outros. Consequentemente, o risco de vingança pelo parente mais
próximo representaria um sério impedimento ao assassinato. Como Luís XV da
França disse a um de seus cortesãos que cometera um assassinato: "Eu lhe
concedo meu perdão - mas eu também perdoo quem quer que te mate". (No caso
de vítimas de assassinato sem um parente mais próximo, o direito a compensação
poderia ser concedido a quem quer que "se apropriasse" dele levando o
assunto a um tribunal.)
Tal sistema encorajaria um ciclo de vingança, com cada lado da disputa
reivindicando uma vida em troca da vida anteriormente tirada pelo outro lado,
enquanto os dois lados passam o mesmo dinheiro de compensação para lá e para
cá? Esta não parece ser a lição da história. Em sociedades sem estado da Europa
Setentrional pré-cristã, as vendetas originalmente eram uma característica
universal da vida social; mas isto começou a mudar com a instituição de um
sistema restitutivo. O wergild
(dinheiro de expiação; ou seja, a compensação monetária por uma vida humana
tirada) deu às partes rivais um poderoso incentivo financeiro para aceitar a
compensação e acabar com o ciclo de vingança, em vez de tirar outra vida. Se
tais motivos econômicos puderam domar as vendetas numa sociedade que
glorificava a vingança como uma questão de honra, um sistema restitutivo
deveria ser ainda mais bem-sucedido numa sociedade como a nossa, que pelo menos
fala bastante sobre a condenação da vingança.
Os Limites da Defesa
Existem limites ao que se pode fazer a um agressor a fim de se fazer valer
os direitos de alguém? Por exemplo, se você engolir algo que me pertence, isso
me dá o direito de te abrir a fim de recuperar a minha propriedade?
Como eu escrevi em outro lugar: "O dilema aqui é análogo àquele em "O Mercador de Veneza" de
Shakespeare. Antônio deve a Shylock uma libra de sua carne, mas ele não deve a
Shylock nenhum sangue; ainda assim, é claro que Shylock não pode reivindicar
sua libra da carne de Antônio sem tirar um pouco do sangue de Antônio também.
Portia argumenta que, uma vez que Antônio não deve a Shylock nenhum sangue,
Shylock não tem qualquer direito de tirar o sangue de Antônio e, portanto, não
tem qualquer direito de tirar a libra de carne também (uma vez que, embora ele
tenha direito à libra de carne, ele não pode exercitar esse direito sem fazer
algo que ele não tem direito a fazer — a saber, tirar o sangue de Antônio).
Shylock, por outro lado, argumenta que uma vez que Antônio deve a carne a
Shylock, Shylock tem o direito de tomá-la e, portanto, tem o direito de tirar o
sangue também (uma vez que se segue a algo que Shylock tem direito a
fazer)". (Roderick T. Long, "Abortion, Abandonment,
and Positive Rights: The Limits of Compulsory Altruism", Social Philosophy & Policy, vol. 10, no. 1 (1993), p. 174.)
Por analogia, podemos distinguir dois possíveis princípios para governar a
coerção defensiva:
Princípio de
Shylock: Se eu lhe agredir, você tem o direito a me coagir de qualquer
maneira que seja necessária para me remover de sua esfera de autoridade.
Princípio de
Portia: Você não tem direito a me coagir, mesmo se fazê-lo for necessário
para me remover de sua esfera de autoridade.
O Princípio
de Portia é simplesmente o pacifismo de novo, e eu já argumentei que o
pacifismo é incompatível com o espírito do libertarianismo; então podemos
rejeitar o Princípio de Portia. Mas e quanto ao Princípio de Shylock? Embora,
estritamente falando, ele autorize apenas a coerção defensiva, não a coerção
retaliativa, o princípio de Shylock, não obstante, me parece tão defeituoso da
mesma maneira que a coerção retaliativa. Se o Princípio de Shylock estivesse
correto, então eu teria justificativa para atirar em uma criança se esta fosse
a única maneira possível de prevenir que a criança pisasse no meu pé. Mas tal
resposta certamente seria desproporcional à seriedade da agressão.
Em minha opinião, então, a abordagem mais libertária para a legitimação da
coerção defensiva é a seguinte:
Princípio da
Proporção: Se eu lhe agredir, você tem o direito a me coagir de qualquer
maneira que seja necessária para me remover de sua esfera de autoridade,
contanto que sua coerção não seja desproporcional à seriedade da minha
agressão.
Dessa maneira, nem mesmo toda coerção defensiva
tem automaticamente justificativa. A coerção, para ser legítima, deve passar
três testes: primeiro, ela deve ser uma resposta
à agressão da parte de outra pessoa; seguindo, ela deve ser necessária a fim de acabar ou de
prevenir essa agressão; e terceiro, ela deve ser proporcional à seriedade da agressão.
Deixe-me prevenir contra uma possível má interpretação deste princípio.
Poderia parecer que, se a resposta defensiva deve ser proporcional à ameaça,
então nunca podemos ter justificativa para uma força maior do que nosso
agressor (por exemplo, matar uma pessoa para prevenir que ela inflija danos
sérios, mas não fatais sobre nós). Eu creio que essa seria uma inferência
errônea: Um assassínio agressivo é pior
do que um assassínio defensivo. Consequentemente, a agressão não precisa
ser fatal para que uma força letal seja uma resposta proporcional a ela.
Crime Sem Castigo
Eu argumentei, com efeito, que podemos legitimamente impor multas ou
sentenças de prisão aos criminosos. Então, eu não justifiquei a punição? Eu
acho que não. A ideia da punição é impor algum tipo de sofrimento ao criminoso —
seja por razões retributivas (o criminoso merece sofrer) ou por razoes de
dissuasão (outros criminosos serão desencorajados quando virem como fazemos os
criminosos sofrer). No modelo defensivo, embora as multas e o encarceramento
possam de fato causar sofrimento aos criminosos, essa não é sua meta; na
verdade, a meta é restaurar os direitos da vítima. Afinal, não pensamos que
aqueles que violam os direitos dos outros acidentalmente deveriam ser feitos
sofrer; mas a única diferença entre um agressor por vontade e um agressor
acidental jaz nos conteúdos de seus pensamentos — uma questão sobre a qual a
lei não tem qualquer jurisdição legítima. Consequentemente, concluo eu, não
podemos legitimamente tratar os criminosos de qualquer maneira diferente dos
criminosos por acidente (exceto na medida em que eles difiram na probabilidade
de representar uma ameaça contínua). A restituição obrigatória tem
justificativa em bases libertárias como uma expressão da coerção defensiva; mas
a punição, creio eu, constitui uma coerção não defensiva, mas retaliativa e,
portanto, não é permissível.
Acolhemos com prazer o debate. Δ
Roderick T. Long é Professor Assistente de
Filosofia na Universidade da Carolina do Norte em Chapel Hill.
Atualmente ele está terminando um livro sobre o problema do livre arbítrio em
Aristóteles.
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